
A comissão de juristas apresentou o texto final da reforma do código civil em abril de 2024, que propõe modificar ou revogar 897 artigos, dentre os 2.063 do Código vigente, e acrescentar 300 novos dispositivos.
O trabalho empreendido pela Comissão de Juristas do Senado, no sentido de fazer dialogar, com mais proximidade as “normas familiaristas” e a sociedade brasileira, resultou no reconhecimento da necessidade de um espaço mais adequado e valorizado para a autonomia privada.
Começar o livro de direito de família, não pelo casamento, mas com o direito das pessoas de constituir família, considerando as diversas famílias existentes, é de grande sensibilidade.
A reforma não possui o condão de proporcionar grandes inovações, mas sim uma positivação do que já existe, colocando o ser humano no centro do direito.
2. As principais mudanças no livro das famílias
Uma das principais positivações é a menção expressa quanto ao divórcio unilateral, no qual teve como pioneiro o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pode ser observada uma má-interpretação com relação à liberdade que se dará aos indivíduos quanto a possibilidade do divórcio, como uma espécie de “incentivo” do legislador. Contudo, não se trata deste olhar, e sim de uma ferramenta facilitadora, principalmente para as mulheres que sofrem violência de gênero.
O novo código tornará nulo o casamento contraído por quem ainda não atingiu a idade núbil, inclusive havendo a possibilidade de o juiz decretar a nulidade de ofício, o que hoje ainda não é permitido, pois é anulável e pode ser convalidado.
Ainda, a reforma positiva que a pessoa com deficiência em idade núbil, poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade.
Outro ponto alto é a menção da união estável entre duas pessoas e não homem e mulher como se tem hoje.
Com relação ao registro de filiação, haverá um grande avanço, pois quando a mãe se dirigir ao registro civil para perfectibilizar o registro de nascimento, poderá indicar o pai, e o oficial irá realizar a notificação daquele. Ocorrendo negativa do reconhecimento ou de fazer o exame de DNA pelo indicado, será realizado o registro de nascimento com a inclusão do genitor.
3. As principais alterações com relação ao regime de bens
O projeto possui uma grande valorização aos pactos conjugais e convivenciais, declarando que estes não servem só para escolher regime de bens, mas também mesclar o regime, criar um regime atípico, estabelecer cláusulas não patrimoniais, podendo prever regras sobre a educação dos filhos, uma multa ou regra por infidelidade.
Será possível com a aprovação da reforma, que os nubentes ou conviventes possam estipular disposições quanto aos bens antes e depois do pacto, inclusive realizando a mudança do regime de bens por escritura pública, sem a necessidade de autorização judicial.
Será também efetuada a revogação da obrigação do regime da separação de bens, oportunizando a faculdade da escolha do regime independentemente da idade.
A reforma trará para o ordenamento jurídico brasileiro a sunset clause, que significa a “cláusula do pôr do sol”, a qual possibilita a mudança programada do regime de bens após um certo período de tempo. Por exemplo, no primeiro ano do casamento, o regime será o da separação total de bens e após o regime poderá se converter automaticamente em comunhão parcial de bens, configurando um menor dano patrimonial para as duas partes.
Uma inclusão importante ocorrerá no regime da comunhão parcial de bens, que terá a previsão da comunicação das valorizações das quotas ou participações societárias, ainda que essas aquisições tenham ocorrido anterior ao início da convivência do casal. Além das valorizações, haverá a previsão quanto a partilha dos lucros reinvestidos na sociedade.
O regime da separação de bens também irá inovar com a inclusão de uma compensação a quem realizar os trabalhos na residência da família e os cuidados com a prole, o que tornará a partilha justa à aqueles que abdicarem da vida profissional.
Por fim, mas não exaurindo todas as alterações trazidas pela reforma, haverá a exclusão do regime da participação final dos aquestos, o qual não é tão utilizado pelos brasileiros.
4. Conclusão
A reforma do código civil vem com uma proposta de valorização da autonomia privada, oportunizando ao indivíduo a liberdade da escolha. O direito das famílias avançou muito nos últimos anos e precisa de uma adaptação para conseguir proporcionar maior segurança jurídica à realidade atual.
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