Aqui você encontra as dúvidas mais frequentes respondidas com técnica e responsabilidade.

Depende! Se houver a dispensa da colação no momento da doação destes bens, não, caso nada conste no documento público, o herdeiro precisa trazer esse bem para o inventário para o fim de a partilha ser realizada de forma igualitária.

Não. Em cada caso deve-se analisar a necessidade de quem está pedindo os alimentos, a possibilidade de quem vai pagar esta obrigação e a proporcionalidade, que corresponde a quanto do rendimento daquele que vai prestá-lo poderá ser revertido ao pagamento da pensão.

Sim, desde que observada a legítima dos herdeiros necessários que corresponde à metade dos bens que cada pessoa possui, você poderá realizar o planejamento sucessório da herança por meio dos instrumentos existentes como doação, testamento, holding, entre outros.

Para efetuar o saque dos fundos presentes na conta da pessoa falecida, é necessário apenas apresentar a decisão final do processo de inventário ao banco, a qual autoriza o resgate.

Quando existe um testamento, ele desempenha um papel fundamental na distribuição dos bens do falecido. O inventário deve seguir as instruções e disposições do testamento, desde que este seja legalmente válido. Se houver contestações ou dúvidas sobre a validade do testamento, essas questões podem ser resolvidas no processo de inventário, muitas vezes envolvendo uma análise legal e judicial para determinar a sua autenticidade e aplicação.

Sim, será possível realizar a venda por meio do ato de cessão de direitos hereditários.

No caso de uma pessoa falecida, o cônjuge/companheiro é inicialmente reconhecido como meeiro, tendo direito a 50% dos bens que constituem o patrimônio comum do casal. Se esses bens representam a totalidade do patrimônio, o cônjuge permanece como meeiro (com 50% dos bens), enquanto os filhos, que são os herdeiros, dividem os outros 50% entre si. O cônjuge/companheiro só terá direito a herança se houver bens particulares deixados pelo falecido, ou seja, bens que ele tenha recebido de doação, herança ou adquiridos antes do relacionamento.

Durante o inventário, as dívidas do falecido são avaliadas e liquidadas usando os ativos deixados pelo falecido. Isso significa que as dívidas pendentes, como empréstimos, contas médicas e outras obrigações financeiras, devem ser pagas a partir do patrimônio do falecido antes de qualquer distribuição aos herdeiros. Se os ativos não forem suficientes para cobrir todas as dívidas, pode haver regras específicas que determinam a ordem de pagamento das dívidas e como os credores são tratados. Em hipótese alguma as dívidas deixadas pelo falecido serão pagas pelo patrimônio particular dos herdeiros.

O processo de inventário pode ser iniciado por qualquer pessoa com legitimidade para fazê-lo. Isso inclui herdeiros, o cônjuge/companheiro, credores, legatários e outros indivíduos mencionados no artigo 616 do Código Civil.

São considerados herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Esses herdeiros necessários têm direito garantido a, no mínimo, 50% dos bens, que serão divididos entre eles.

Atualmente, é obrigatório reservar 50% do seu patrimônio aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), o restante pode ser deixado para terceiros.

Geralmente, podem requerer um inventário os herdeiros legítimos do falecido, cônjuges, companheiros, ou outros beneficiários designados em um testamento. A pessoa responsável por iniciar o processo de inventário é normalmente um dos herdeiros ou um representante legal, que pode ser uma advogada.

O tributo devido é o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, o qual, , apresenta uma alíquota que varia em função do valor total dos bens deixados pela pessoa falecida e do estado da federação onde esses bens estão localizados.

No processo de inventário, os herdeiros e legatários são os responsáveis pelo pagamento do ITCMD, o qual é calculado de forma proporcional, com base na parcela da herança de cada indivíduo. Esse valor é obrigatoriamente deduzido da parte a que cada um tem direito.

Quando o falecido possuir ativos em outros países, o processo pode ser complexo devido a questões transnacionais. É importante considerar leis internacionais, determinar a jurisdição apropriada, lidar com questões fiscais e obter assistência legal especializada para tratar desses ativos estrangeiros durante o inventário.

Não. Muitos pais que pagam pensão acreditam que assim que o filho completa 18 anos podem parar automaticamente de pagar a pensão. Mas, não é assim que as coisas funcionam. Será necessário o processo judicial para colocar fim a essa obrigação.

Sim. Através de uma ação que chamamos de revisional de alimentos, pode ser discutido o valor da pensão, seja para aumentar ou diminuir.

Sim. O objetivo da pensão alimentícia é o de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. Apenas a maioridade não significa que uma pessoa consegue se sustentar. Principalmente quando o jovem está cursando a faculdade. Comprovada a necessidade o juiz irá estender o período de pagamento da pensão.

Sim, o regime de bens do casamento influencia na divisão da herança, podendo até mesmo o cônjuge/companheiro não a receber.

Sim, nos casos em que as partes sejam cônjuges/companheiros e também quando foram pais e filhos, por exemplo.

Poderá ser incluído no pacto cláusulas de acordo referentes ao patrimônio e a questões existenciais. No entanto, será nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei.

Sim. O pedido chama-se “alimentos gravídicos” e prevê que o pai da criança auxilie a gestante com uma pensão mensal para ajudar no pagamento dos custos de alimentação, exames rotineiros, assistência médica e também psicológica. Isso visa também garantir o desenvolvimento saudável do bebê.

Se houver permissão, sim. A primeira maneira é com a autorização do cônjuge/companheiro que não tem a guarda da criança. Caso se recuse ou esteja impossibilitado de assinar, quem tem a guarda precisa pedir uma autorização judicial nas Varas da Infância e da Juventude. Do contrário, pode ter a viagem barrada ou viajar em desacordo com a lei.

O divórcio consensual nada mais é do que aquele que é conhecido como “amigável”. Nele, ambos os cônjuges de comum acordo desejam se divorciar, sem que haja brigas quanto a partilha dos bens. Neste caso, poderá ser celebrado até mesmo no cartório, tendo constituído inclusive a mesma advogada. Já o Litigioso é aquele que obrigatoriamente deve ser realizado na justiça. Isso porque, tem-se conflito entre os envolvidos, ou então, existe filhos incapazes, o que faz com que se torne obrigatório que seja realizado judicialmente.

Em relação a partilha dos bens após o divórcio, dependerá de qual o regime escolhido no casamento. O regime de bens escolhido irá interferir diretamente na divisão.

Sim, o marido pode adotar o sobrenome da família de sua esposa.

Os imóveis deverão ser regularizados antes da realização do inventário, para após serem partilhados.

Sim, desde que observada a legítima dos herdeiros necessários que corresponde à metade dos bens que cada pessoa possui, você poderá realizar o planejamento sucessório da herança por meio dos instrumentos existentes como doação, testamento, holding, entre outros.

Sim. Apenas com um mês de atraso é possível requerer a prisão civil do devedor de alimentos, assim como de outros meios coercitivos para impulsionar o pagamento, como a suspensão do direito de dirigir.

No ordenamento jurídico brasileiro há duas modalidades de guarda. A guarda unilateral, será decretada quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Já a guarda compartilhada será aplicada quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, mesmo em caso de litígio entre eles.

Sim. Por meio do traslado da certidão de casamento estrangeira.

Não. A convivência familiar é um direito da criança e de ambos os genitores.

Somente pode ser reputado como dano moral na legislação atual, o vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma extrema e fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento.

Sim, o cônjuge poderá manter o sobrenome de casado após o divórcio.

Não, o acréscimo do sobrenome do cônjuge ao seu nome é facultativo.

Quando ambos detiverem a capacidade de exercício parental, a guarda poderá ser compartilhada entre os genitores, sendo esta, a regra. A guarda unilateral só será estipulada em casos específicos previstos em lei.

A pensão alimentícia será obrigatória em casos que envolvam alimentandos (quem solicita) que são dependentes do alimentante (quem paga), podendo ser estipulado em casos que envolvam: filhos em desfavor de seus pais, idosos em desfavor dos filhos e até mesmo entre ex-cônjuges/companheiros.

A pensão alimentícia será obrigatória até quando o alimentando (quem solicita) necessite do auxílio financeiro ou quando ocorra o pedido e a concessão da exoneração de alimentos.

Sim. Nos casos em que o(a) cônjuge/companheiro não consiga manter o seu próprio sustento, poderá ser estipulado pensão alimentícia a seu favor.

Sim, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Não! Os animais não possuem personalidade jurídica na legislação atual. Porém, é possível deixar os bens que destinariam aos pets a quem ficará com os cuidados deles na sua falta, sendo neste caso um encargo de cuidado.

Não! O que se pode estipular na existência de pets quando ocorrer o fim do relacionamento é a convivência familiar.

Sim, porém é uma questão de exceção e não deverá ser tratada nos autos de inventário.

Depende! Se houver a dispensa da colação no momento da doação destes bens, não, caso nada conste no documento público, o herdeiro precisa trazer esse bem para o inventário para o fim de a partilha ser realizada de forma igualitária.

Primeiramente, dependerá do regime de bens, pois em alguns regimes só há meação a ser partilhada. Mas, sim! Já está pacificado que aquele que vive em união estável tem o mesmo direito que o cônjuge em receber herança.

No namoro não há reflexos jurídicos, sendo apenas um relacionamento afetivo. Já a união estável, requer o cumprimento dos requisitos de continuidade do relacionamento, publicidade, durabilidade e o objetivo de constituir família.

Depende do procedimento. Se for realizado de forma judicial, os custos serão mais elevados, considerando o litígio, a morosidade e o pagamento das custas e despesas judiciais. No extrajudicial, os valores serão menores, considerando o valor tabelado de emolumentos de cada Estado, além da economia de tempo e desgaste emocional.

Existe! O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (falecimento) e em muitos Estados incidem multa em caso de descumprimento deste prazo.

Não. Em cada caso deve-se analisar a necessidade de quem está pedindo os alimentos, a possibilidade de quem vai pagar esta obrigação e a proporcionalidade, que corresponde a quanto do rendimento daquele que vai prestá-lo poderá ser revertido ao pagamento da pensão.

Não! A holding familiar pode ter esse efeito, desde que seja utilizadas outras ferramentas do planejamento patrimonial, mas ela por si só, não dispensa o inventário.

Subir ao Topo