
A escolha quanto ao regime de bens no momento da constituição das famílias implicará nas questões relativas ao patrimônio dos cônjuges ou companheiros e terá efeitos não só com o fim do relacionamento pela extinção da união estável ou divórcio, mas também, pelo falecimento.
O regime da separação total de bens para muitos causa discórdia, a intenção de querer “separar” os bens pode causar estranheza para aqueles que entendem a comunhão patrimonial como sinônimo de segurança ou até mesmo, prova de amor.
Por este motivo, é preciso desmistificar os impactos deste regime e como ele é aplicado nas diferentes ocasiões da vida.
Na escolha pelo regime da separação total de bens, a administração do patrimônio ocorre de forma exclusiva pelo cônjuge ou companheiro que possui a sua titularidade, e este não dependerá da anuência do outro para vender ou utilizar o patrimônio existente como garantia, não havendo também, responsabilidade por dívidas, como ocorre em outros regimes. Na escolha da separação total de bens o pacto antenupcial é obrigatório e nele poderão ser dispostos questões patrimoniais e pessoais.
Pela ocasião do divórcio ou extinção da união estável, cada cônjuge/companheiro permanecerá com os bens e dívidas que adquiriu durante o relacionamento e os que possuía de forma particular, não ocorrendo comunicação destes com o parceiro. Ou seja, nesta situação, não haverá meação ou metade do patrimônio a partilhar.
A exceção pode ocorrer quando os parceiros adquirem um patrimônio em conjunto, e nele permanecem em condomínio, devendo ser apurado neste caso a proporção de cada um no bem.
Já por ocasião do falecimento, a situação é diferente. Neste caso, os cônjuges ou companheiros que estão no regime da separação de bens, irão herdar o patrimônio do que faleceu, podendo ser na totalidade ou em concorrência na existência de outros herdeiros, pois mesmo que os parceiros mantenham seus bens separados durante o casamento/união estável, na herança os bens serão divididos na ordem de sucessão.
A separação total de bens versa exclusivamente sobre a questão patrimonial do casal, não afetando questões de responsabilidades financeiras em relação a mantença da família.
Desta forma, o efeito é completamente contrário na ocorrência das situações de divórcio/união em comparação com o falecimento, e por isso, deve-se ter cautela no momento da escolha do regime dos bens para verificar o mais adequado e que atenda a real necessidade dos parceiros no momento da contratualização da união estável ou da habilitação ao casamento.
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