
Para a realização da transmissão da herança, é necessário o pagamento do imposto causa mortis – o tão conhecido ITCMD. Este imposto é estadual e cada estado possui diferentes critérios e alíquotas de cobrança que incidem sobre o patrimônio deixado pelo falecido.
Agora, como fica se a pessoa que faleceu deixou bens no exterior?
Aplica-se de igual forma a cobrança do imposto como se a herança estivesse no Brasil?
Pois bem. Esse é o problema que as herdeiras do Silvio Santos estão enfrentando com a Fazenda Estadual de São Paulo, pois o Estado está exigindo o imposto de transmissão da herança no valor de mais de R$ 17,1 milhões.
A tributação de bens de brasileiros que estão no exterior é uma discussão antiga, porém muito válida e pertinente, principalmente em tempos de planejamento patrimonial, pois é uma demanda que aguarda há anos uma solução.
Primeiramente, o Brasil não tem competência para tratar sobre os bens situados no exterior, isto normalmente se resolve com o inventário em cada país.
No entanto, a nossa Constituição Federal prevê que é possível cobrar Imposto de transmissão da herança de outro país por meio da edição de lei complementar pelos Estados e o Distrito Federal, para que sejam fixados critérios e não ocorra mais de uma tributação por diferentes Estados.
Contudo, muitos Estados e em específico o de São Paulo, fizeram a alteração nas suas legislações estaduais alegando “competência legislativa suplementar”, a qual autorizaria a edição de normas estaduais enquanto a lei complementar ainda não fosse editada. Todavia, o entendimento do STF através do tema 825 é no sentido da impossibilidade da exigência do ITCMD antes da edição da lei complementar que fixe os critérios para a instituição do imposto no caso de bens mantidos no exterior.
Atualmente, a Emenda Constitucional n.º 132 de 2023 estabeleceu como critério a residência do de cujus, ou seja, determinou-se que, enquanto não for editada a lei complementar, competirá ao “Estado onde era domiciliado” o falecido, relativamente aos bens detidos no exterior. No entanto, por se tratar de constitucionalidade superveniente, não é admitido para consideração no ordenamento jurídico brasileiro.
E ainda, a Constituição Federal não pode, por si só, instituir tributos, aquela apenas delimita a competência e os critérios da regra matriz de incidência tributária, para que os Estados editem leis instituindo o tributo.
Dessa forma, não havendo no Estado de São Paulo edição de lei complementar que exija o tributo, a família Abravanel está no direito do ajuizamento da ação para impugnar o recolhimento do imposto, buscando assim, o seu não pagamento.
A reforma tributária traz mudanças significativas sobre o imposto de herança, nos acompanhe por aqui para ficar por dentro de todas as alterações!
Vamos aguardar as próximas decisões e trazer para deixar vocês bens informados.
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